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Perguntas Frequentes

Separamos uma lista com as principais perguntas e questionamentos que surgem no dia-a-dia das Autoescolas/CFC's e, claro, respondemos todas elas.


  • Autoescolas/CFCs
  • Instrutores e diretores
  • Jurídico
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1. É possível acabar com a exigência da aula noturna?

A obrigatoriedade de uma parte das aulas de prática de direção veicular serem realizadas no período noturno é exigência da Lei nº 12.217/2010, portanto, toda e qualquer alteração, ou até mesmo revogação dessa exigência, somente pode ser feita através de uma nova lei a ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.

2. É obrigatório registrar todos os empregados da Autoescola/CFC ou é permitido outra forma de contração?

Em atenção a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Resolução Contran nº 358/10, é obrigatório que a contratação do empregado em Autoescola/CFC seja feita exclusivamente através do registro em carteira.

3. Para familiares que trabalham em Autoescola/CFC (ex.: esposa e/ou filhos) é obrigatório registro em carteira?

Para trabalhador, familiar ou não, que exerça atividades em uma Autoescola/CFC, torna-se obrigatório o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. A única exceção é para os sócios da empresa.

4. A Autoescola/CFC pode ministrar aulas para condutores já habilitados?

Não existe disposição legal que autorize ou proíba essa prestação de serviço. O entendimento do Sindicato é que este serviço é uma continuidade e aperfeiçoamento do processo de formação de condutores sendo assim, é possível ser realizado pelas Autoescolas/CFC’s.

5. É possível ter uma tabela de custos na Autoescola/CFC?

No passado, o Sindicato promoveu diversas ações no sentido de orientar o setor quanto da realidade dos custos dessa atividade profissional, no entanto, por uma determinação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), ficou expressamente proibido a produção e divulgação de qualquer tabela ou algo similar que possa determinar uma orientação e alinhamento dos valores praticados pelas Autoescolas/CFC’s.

6. É permitido fazer convênio entre Autoescolas/CFC’s para o curso teórico ou curso de prática de direção veicular?

Não é permitido a realização de convênio entre Autoescolas/CFC’s para os cursos teóricos e práticos. Apenas o compartilhamento do simulador de direção e ciclomotor é permitido entre Autoescolas/CFC’s.

7. Toda Autoescola/CFC deve ter em seu quadro de profissionais um instrutor com curso de interprete de LIBRAS?

A Lei nº 13.146/2015, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, assegura ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de interprete de LIBRAS, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. Entretanto, a Resolução Contran nº 558/15 esclarece que a disponibilização do intérprete de LIBRAS pode ser comprovada por meio da capacitação dos profissionais da Autoescola/CFC, por meio de convênios ou contratos com entidades especializadas ou ainda utilizando meios tecnológicos (ex.: aplicativos).

8. Qual o prazo de validade do processo de habilitação?

O prazo do processo de habilitação é de doze meses, contados a partir da realização do exame de aptidão física e mental (exame médico). No entanto, não basta a aprovação no exame prático ocorrer dentro desse período. O pagamento da taxa de emissão da CNH também deve ser feito antes do vencimento.

9. É permitido a utilização de sensores de ré ou estacionamento nos veículos de aprendizagem, tanto para ministrar aulas, como para utilização nos exames de prática de direção veicular?

A Resolução Contran nº 726 previa a possibilidade da utilização de novas tecnologias embarcadas nos veículos, como os sensores de ré, sensores de proximidade, sensores de indicação da utilização de cinto de segurança, de retrovisor, assim como o assistente de partida em rampa, vedando apenas o sistema autônomo de estacionamento. Porém, a referida resolução foi revogada e neste momento não temos um posicionamento oficial do Detran-SP quanto a possibilidade de utilização dessas novas tecnologias nos veículos de aprendizagem.

10. De acordo com a Resolução Contran nº 358/10 não é obrigatório uma sala de instrutor, já a Portaria Detran.SP nº 101/16 faz essa exigência. Portanto, com esse cenário, é possível usar essa sala para a realização de prova eletrônica monitorada na Autoescola/CFC “A”?

A Resolução Contran nº 358/10 dispõe em seu parágrafo único do artigo 3º que os Detran’s poderão estabelecer exigências complementares ao processo de credenciamento, desta maneira as exigências da Portaria 101/16 estão legitimadas pela referida Resolução. Neste caso não é permitido utilizar a sala de instrutor como sala de prova, uma vez que as salas possuem finalidades distintas.

11. Por que as Autoescolas/CFC, assim como os taxistas, não tem direito a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?

O Sindautoescola.SP e a Feneauto, em diversas ocasiões, promoveram ações em busca desse benefício para o setor, no entanto, com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, sancionada em 2000 no Brasil, todo e qualquer isenção ou desoneração de imposto federal necessita da substituição dessa receita por outro imposto a ser criado. Portanto, é necessário buscar um ambiente favorável, com um grande trabalho técnico e político, para submeter uma solicitação desse nível ao Congresso Nacional.

12. É permitido serviço de cantina nas dependências da Autoescola/CFC?

Com base na Portaria Detran-SP 254/18, que alterou a Portaria Detran-SP 101/16, é permitido as Autoescolas/CFC's disponibilizarem serviços de cantina, em espaço específico para essa finalidade, e destinado exclusivamente para funcionários, clientes e alunos regularmente matriculados na Autoescola, devendo ser respeitada a legislação municipal vigente para a instalação desse serviço na empresa.

13. Em caso de habilitação simultânea, a reprovação do candidato no exame prático na categoria inicialmente pretendida impede a realização do exame prático na outra categoria?

Com base na norma e procedimentos do Detran.SP e dentro do prazo de 12 meses, é possível sim o agendamento do exame prático da outra categoria pretendida, independente do resultado do exame prático da categoria inicial.

14. A Autoescola/CFC precisa, obrigatoriamente, adquirir o veículo ciclomotor?

Conforme a Resolução Contran nº 633/16 e Portaria Detran.SP nº 31/17, nenhuma Autoescola/CFC é obrigada a adquirir o ciclomotor, seja para um novo credenciamento ou para uma empresa já estabelecida, sendo que em qualquer hipótese a Autoescola/CFC pode utilizar o veículo de forma compartilha com outra empresa que possua.

15. Veículos de aprendizagem podem utilizar película de proteção solar?

A Portaria Detran.SP 1279/14 autoriza a utilização, desde que esteja em acordo com a Resolução Contran 254/07, legislação responsável por estabelecer os requisitos para as películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores

16. A Autoescola/CFC precisa, obrigatoriamente, possuir um simulador de direção veicular?

Conforme disposto na Resolução Contran nº 571/15 o simulador de direção veicular pode ser próprio ou de uso compartilhado, portanto, não existe a obrigatoriedade de que toda a Autoescola/CFC possua um Simulador.

17. Qual a identificação visual CORRETA dos veículos de aprendizagem de duas rodas (categorias 'ACC' e 'A')?

Conforme determina o parágrafo 3º do artigo 30 da Portaria Detran.SP 101/16, as motos e ciclomotores deverão ser identificados por placa amarela de dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTOESCOLA" em caracteres preto. Portanto, não há de se exigir qualquer outro item de identificação além do que está previsto na legislação.

1. Diretor geral pode acumular cargos de diretor geral e instrutor pratico/teórico?

Conforme dispõe o inciso VIII do artigo 17 da Portaria 101/16 do Detran.SP é permitido ao Diretor Geral ministrar aulas teóricas/práticas, em casos excepcionais, quanto a substituição de instrutores, é permitido mediante autorização da Unidade de Trânsito, sendo que esta substituição não poderá exceder a 100 horas/aulas por mês.

2. Para o cargo de diretor, que não tenha curso superior, mas que já exercia a função antes das mudanças, o mesmo têm direito adquirido para continuar exercendo a função?

O direito adquirido está previsto apenas para o Instrutor de Trânsito, através da Lei Federal nº 12.302/10, quanto aos demais profissionais (Diretor de Ensino, Diretor Geral e Examinador de Trânsito) aqueles que já estavam credenciados junto ao Detran.SP anteriormente a publicação da Resolução Contran nº 358/10, terão o prazo para a adequação ao nível superior até o dia 13 de agosto de 2020, conforme prevê a Resolução Contran nº 542/15. O Sindautoescola.SP já conseguiu a prorrogação do cumprimento dessa exigência em 2010 até 2015 e depois de 2015 a 2020, portanto há um prazo de 10 anos para essa adequação. Mesmo com esse prazo, no início de 2020 o Sindicato realizará um levantamento quanto ao efetivo número de profissionais que ainda não se adequaram, para que a entidade possa tomar um novo posicionamento.

3. Diretor de ensino pode acumular o cargo de diretor e instrutor teórico com carga de 100 aulas por mês?

Conforme disposto o inciso VII do artigo 18 da Portaria Detran.SP nº 101/16 é permitido ao Diretor de Ensino ministrar aulas teóricas somente em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, e mediante autorização da Unidade de Trânsito. Essas substituições não podem exceder 100 horas/aulas por mês.

4. Diretor geral pode assinar por mais de uma Autoescola/CFC?

O Diretor Geral poderá exercer suas atividades em até duas Autoescolas/CFC’s, desde que não haja prejuízo em suas atribuições. (Parágrafo 4º, do inciso III, do artigo 15 da Portaria Detran.SP nº 101/16)

5. O diretor (Geral/Ensino) de Autoescola pode ser impedido de exercer suas atividades em caso de pontuação na CNH?

O diretor de Autoescola, geral ou de ensino, somente será impedido de exercer suas atividades na empresa se houver alguma portaria baixada suspendendo ou cassando a sua CNH.

6. O instrutor pode abrir firma e prestar serviços para Autoescolas/CFC’s, assim como é feito em alguns estados?

As resoluções do Contran e portarias do Detran.SP proíbem essa prática.

7. O Diretor de Ensino pode ministrar aulas em simulador de direção?

Com base na Resolução Contran nº 493/14 e Portaria Detran.SP nº 459/15, as aulas podem ser ministradas no simulador de direção pelo Instrutor de Trânsito, Diretor de Ensino ou Diretor Geral, oferecendo ao aluno todos os esclarecimentos solicitados.

8. Qual a carga horária mínima para registro na CTPS de Diretor Geral que atua em duas Autoescolas/CFC's?

Segundo a nova Portaria Detran-SP 254/18, que alterou a Portaria 101/16, é possível que o Diretor Geral exerça suas atividades em até duas Autoescolas/CFC's, desde que não haja prejuízo em suas atribuições. Quanto ao registro em carteira de trabalho (CTPS), se faz necessário o registro nas duas empresas. A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 4 horas diárias, equivalente a meia período de trabalho.

1. É obrigatório o pagamento de vale refeição em cartão?

Temos que destacar que no estado de São Paulo são 10 Sindicatos de Trabalhadores do setor e, em todas as Convenções Coletivas a orientação é que o vale refeição seja pago através de cartão.

2. Existe a possibilidade de diferenciar o piso salarial dos instrutores das pequenas cidades do interior do estado em relação ao piso praticado na capital e nos grandes centros?

No passado existiam valores e benefícios diferenciados nas várias regiões do estado de São Paulo, entretanto, com o crescimento na representação dos trabalhadores em Autoescolas/CFC’s e com diversas decisões emanadas pela justiça do trabalho, hoje temos uma situação de uniformidade, em sua maioria, de salários e benefícios.

3. Onde conseguir assessoria jurídica?

O Sindautoescola.SP possui de um serviço de orientação jurídica para os associados.

1. Como obter o laudo médico?

Para condutor: O laudo deverá ser emitido na Clínica Nacional de Habilitação credenciada pelo DETRAN. Para não condutor: Quando se tratar de pessoa com deficiência e não estar capacitado a conduzir o veículo, o laudo médico poderá ser emitido por qualquer unidade / instituição de saúde credenciada ao SUS – Sistema Único de Saúde.

2. O portador de deficiência que já possui automóvel usado tem direito a isenção?

Sim. É concedida a isenção do IPVA e Rodízio Municipal de São Paulo para as pessoas com deficiência, desde que habilitados a dirigir o seu próprio automóvel e tenha as especificações que constam na Carteira Nacional de Habilitação Especial. Para as pessoas com deficiência e ainda não possui carteira de habilitação para condução de automóveis, poderão pleitear a isenção do Rodízio Municipal de São Paulo, através de seu representante legal com habilitação de motorista (CNH).

3. Quem tem crianças com deficiência, tem direito a isenção?

Sim. Para pessoas com deficiência e não condutores, através de seu representante legal ou condutor autorizado têm direito a isenção do IPI e Rodízio Municipal de São Paulo, na compra de automóvel 0 km.

4. Para pessoas acima de 18 anos que não gozam de plenas faculdades mentais, tem direito?

Sim. Providenciar um documento emitido por um juiz de direito que concede responsabilidade jurídica sobre o deficiente mental (Curatela). O representante legal tem direito a isenção do IPI e Rodízio Municipal de São Paulo, na compra de um automóvel 0 km.

5. Como obter isenções para quem tem deficiência e não está devidamente habilitado?

Na condição de pessoa não habilitada, providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial junto a uma autoescola especializada.

6. A carteira de habilitação (CNH) é o documento para obter isenções fiscais para pessoas com deficiência?

Sim. A pessoa com deficiência deverá ter a CNH modificada para especial, providenciando o laudo médico e exame prático, aplicado pelo DETRAN para que a CNH tenha as especificações do tipo de veículo que estará apto a conduzir. Obs.: As pessoas com deficiência que não dirigem, o representante legal ou condutor autorizado deverá ter a CNH.

7. Quem tem direito a isenção do rodízio municipal (Cidade de SP)?

Todas as pessoas portadoras de deficiência física (PPDs), mental (severa ou profunda), visual (nos termos da lei), autistas, portadoras de sequelas provenientes de cirurgia (nos termos da lei), ou o seu representante legal, com habilitação de motorista (CNH).

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