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CLIQUE AQUI!Tribunal de Campinas acolhe tese do Sindautoescola.SP e julga extinto dissídio coletivo do Sindicatos dos Trabalhadores em Autoescola de Ribeirão Preto e região.
O Sindautoescola.SP recomenda para todas as Autoescolas/CFC's para que repassem a matéria junto a seus alunos para que o assunto seja amplamente debatido no ambiente de sala de aula, com o propósito de qualificar e aprimorar o processo de formação de condutores — Sindautoescola.SP
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, julgou extinto o processo de DISSISIDO COLETIVO, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Autoescolas de Ribeirão Preto e Região contra o SINDAUTOESCOLA - PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0006219-26.2019.5.15.0000
Em sua decisão o TRT de Campinas, acolhendo uma preliminar arguida pelo Sindautoescola.SP decidiu EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no que dispõe o artigo 485, inciso IV e parágrafo 3º, do CPC.
Na Assembleia Geral do Sindicato dos Trabalhadores ocorrida em 08/09/2018 não houve autorização da categoria para a instauração de Dissidio Coletivo e, portanto, sem a prévia e imprescindível autorização dos integrantes da categoria, o processo foi julgado extinto sem análise do mérito
O Tribunal destacou em sua decisão não constou da ata da Assembleia de Trabalhadores a transcrição de nenhuma das cláusulas da pauta que teria sido levada à discussão e aprovação. A mencionada ata, na verdade, é praticamente vazia de conteúdo, limitando-se a uma única folha em que consta apenas a aprovação para que sejam firmados acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho, com proposta de reajuste de 10% para as cláusulas econômicas ou, no mínimo, a inflação e contribuição assistencial.
Assim, pela falta de autorização expressa para a propositura de Dissídio Coletivo, o que foi alegado pelo Sindautoescola.SP em preliminar de contestação o processo foi extinto sem apreciação do mérito, não havendo, portanto, norma coletiva para o período de 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019.
Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Para ter acesso ao inteiro teor da decisão proferida pelo TRT clique aqui.