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CLIQUE AQUI!Condutores com CNH vencida entre 5 de junho e 8 de setembro de 2026 terão prazo adicional para regularização; renovação continua exigindo exames médicos obrigatórios
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou a Deliberação nº 278/26, que estabelece regras transitórias para os condutores com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas entre os dias 5 de junho e 8 de setembro de 2026.
A medida foi adotada após alterações na legislação federal que restabeleceram a obrigatoriedade da realização do exame de aptidão física e mental para a renovação da CNH. Dessa forma, a chamada “renovação automática” da habilitação não será aplicada, uma vez que a legislação exige que o condutor seja submetido à avaliação médica antes da emissão de um novo documento.
Para evitar transtornos aos motoristas e permitir a adequação dos órgãos de trânsito às novas regras, a Deliberação prorrogou excepcionalmente a validade das CNHs e ACCs vencidas nesse período até o dia 9 de setembro de 2026.
Além disso, após essa data, os condutores ainda contarão com o prazo legal de 30 dias para efetuar a renovação do documento. Somente após esse período poderá ser caracterizada a infração por dirigir com habilitação vencida há mais de 30 dias.
É importante destacar que a medida não dispensa a realização dos exames exigidos para a renovação da CNH. Os condutores deverão passar pelo exame de aptidão física e mental e, quando exercerem atividade remunerada ao volante, também pela avaliação psicológica, conforme previsto na legislação de trânsito.
O Sindautoescola.SP orienta as Autoescolas/CFCs a informarem seus alunos e clientes sobre as novas regras, reforçando que a renovação da habilitação continua dependendo do cumprimento dos procedimentos legais e da aprovação nos exames obrigatórios.
A Deliberação nº 278/26 possui caráter temporário e foi editada para garantir uma transição segura e organizada, sem prejuízos aos condutores e ao funcionamento do sistema de trânsito brasileiro.
Por fim, a prorrogação da validade não se aplica aos condutores que estejam com o direito de dirigir suspenso ou cassado.