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Esclarecimentos sobre Acordo Coletivo divulgado nas redes sociais

Por Sindautoescola.SP

15/04/2025 15h49

Diante das dúvidas de nossos associados sobre Acordo Coletivo que circulou recentemente pelas redes sociais, o Sindautoescola.SP esclarece:

 

A Justiça do Trabalho, em várias decisões, já afirmou entendimento que associações de empresas não têm legitimidade para firmar Acordos Coletivos de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, em nome de seus associados, pois não têm o poder legal para representar a categoria econômica nesses casos.

 

Por exemplo, em um julgamento feito pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo ROT 9-87.2020.5.09.0000, ficou claro que a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Regional Londrina (ABRASEL Londrina) não pode questionar ou tentar anular cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre os sindicatos. Na mesma decisão, constou que a referida Associação NÃO tinha autorização para assinar Acordo Coletivo de Trabalho na qualidade de representante da categoria econômica, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, total ou parcial, de normas constantes de acordo.

 

As normas referentes às associações são muito mais restritivas e fechadas do que o preceito referente aos sindicatos (8º, III, da CF), para os quais se prevê a legitimidade ampla para a substituição processual, em conformidade com a jurisprudência do mesmo STF.

 

Ou seja, somente sindicatos podem representar oficialmente as categorias patronais em negociações coletivas de trabalho, como determina a própria Constituição Federal e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Outros pontos importantes a esclarecer:

a) A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não foi firmada com o Sindicato dos Trabalhadores de Campinas e Região nos últimos dois anos porque a entidade laboral insistia na aplicação de um índice de reajuste salarial significativamente superior à inflação oficial. Diante disso, foi oferecido o índice acumulado do INPC, o mesmo utilizado pelo Tribunal Regional do Trabalho em decisões relativas a Dissídios Coletivos.

b) Outro motivo para a não formalização da CCT foi a decisão, tomada em conjunto com os proprietários de CFCs da região, de não mais permitir a exclusividade do Sindicato dos Trabalhadores na indicação de convênios médicos ou, na ausência destes, convênios odontológicos e seguro de vida. Assim, a indicação dos benefícios poderia ser feita tanto pelos empregadores quanto pelo sindicato profissional, ficando a critério da empresa a escolha, mantendo-se os valores anteriormente praticados e, inclusive, com possibilidade de ampliação dos benefícios ao trabalhador sem aumento de custo.

c) Situação semelhante ocorreu com o Sindicato dos Trabalhadores de Ribeirão Preto, pelos mesmos motivos.

d) O SINDAUTOESCOLA.SP sempre orientou as empresas a aplicarem o reajuste salarial com base no percentual ofertado pelo setor patronal, justamente para evitar o risco de pagamento de eventuais diferenças retroativas.

e) Caso venha a ser firmada uma nova CCT com previsão de reajuste salarial, os valores acordados só terão validade a partir do que for efetivamente pactuado entre as partes. Ou seja, não será assinada nenhuma CCT com percentual de reajuste superior ao já ofertado. Portanto, empresas que seguiram a orientação do sindicato patronal não terão qualquer valor retroativo a pagar. Ressalte-se que, via de regra, valores retroativos que não envolvam salários (como benefícios, por exemplo) não costumam ser incluídos em CCTs, e por isso não seriam devidos.

f) Trabalhadores desligados há mais de dois anos não possuem, por lei, o direito de ingressar com reclamações trabalhistas. Portanto, qualquer alegação nesse sentido não tem respaldo legal. Além disso, empresas que seguiram corretamente as orientações do SINDAUTOESCOLA.SP não têm pendências a regularizar.

g) O Sindicato dos Trabalhadores de Campinas ajuizou Dissídio Coletivo no TRT da 15ª Região referente ao período de 2023 a 2024, mas o processo foi extinto sem julgamento de mérito. Em relação ao período de 2024 a 2025, um novo Dissídio foi protocolado, porém, não houve acordo em audiência e o processo ainda está em andamento.

h) É fundamental verificar se há algum acordo coletivo efetivamente assinado. Não há registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho conforme mencionado. Por esse sistema, as partes contratantes são o sindicato profissional e o empregador. Portanto, é necessário verificar se de fato existe algum documento formalizado e assinado.

i) É importante esclarecer que a ultratividade das normas coletivas não existe mais. Ou seja, ao término da vigência de uma CCT, suas cláusulas não se renovam automaticamente. Assim, a alegação de que uma CCT continua engessando o trabalhador após seu prazo de validade não se sustenta juridicamente.

j) Entendemos que um acordo coletivo pode ser firmado diretamente entre a empresa e o sindicato profissional. Entretanto, uma associação de classe não possui legitimidade para firmar acordos coletivos em nome das empresas.

 

Para mais esclarecimentos entrem em contato conosco.

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