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Presidente da República apresenta propostas para alterar CNH e o processo de habilitação

Texto será discutido pelos parlamentares e precisará ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Por Sindautoescola.SP

04/06/2019 00h00 - Atualizado em 04/06/2019 00h00

Presidente da República apresenta propostas para alterar CNH e o processo de habilitação
Presidente da República apresenta propostas para alterar CNH e o processo de habilitação

O presidente da república esteve nesta terça-feira (4) na Câmara dos Deputados para entregar um Projeto de Lei nº 3267/2019 que propõe alterar uma série de itens do Código de Trânsito Brasileiro (leia aqui). Dentre as alterações, a proposta pretende ampliar o vencimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dez anos e o número de 20 para 40 pontos do limite para suspensão da CNH.

Para que as mudanças entrem em vigor, o projeto de lei precisará ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, ou seja, Câmara dos Deputados e Senado Federal, para, em seguida, ser sancionado pelo Presidente da República.

Itens que o presidente Bolsonaro vinha falando nos últimos meses, como o simulador de direção e a possibilidade exames médicos serem realizados também pelo SUS e convênios, são atualmente disciplinados por resoluções do Contran e poderão ser alteradas ou revogadas por outras resoluções e/ou deliberações.

Principais propostas de alteração do projeto de lei

• Amplia a validade da CNH de 5 para 10 anos.

Art. 147. O candidato à habilitação se submeterá a exames, na seguinte ordem:

2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável:

I - a cada cinco anos, para as pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos; e

II - a cada dez anos, para as pessoas com idade igual ou inferior a sessenta e cinco anos.

** Texto do PL

 

• Aumenta de 20 para 40 o limite de pontos, em um período de um ano, para suspensão da CHN.

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de quarenta pontos, no período de doze meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo habilitado na categoria C, D ou E poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir trinta pontos.

** Texto do PL

Propostas de revogação do PL ligadas ao setor

• Foi proposto a revogação do o art. 148-A, que dispõe sobre a obrigatoriedade do exame toxicológico.

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) 

1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

I - fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

III - estabelecer regras de exclusividade territorial.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

** Texto do PL


• Foi proposto a revogação do art. 151, que dispõe sobre o prazo de 15 dias para o agendamento de um novo exame teórico ou de prática de direção veicular.

Art. 151 No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.

** Texto do PL


• Foi proposto a revogação do §2º do art. 158, que dispõe sobre a obrigatoriedade da aprendizagem noturna.

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:

2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010).

** Texto do PL


• Foi proposto a revogação dos incisos I e VI do caput do art. 268, que dispõe em que circunstâncias o condutor infrator será submetido ao curso de reciclagem.

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

** Texto do PL


– Todas as propostas apresentadas no projeto de lei vêm em sintonia com aquilo que o presidente Jair Bolsonaro vem demonstrado desde o início do seu mandato – destaca o presidente do Sindicato, Magnelson Carlos de Souza. 

– Em uma avaliação preliminar, entendemos que as propostas apresentadas reproduzem os anseios do nosso setor, especialmente no que se refere a aprendizagem noturna, exames toxicológicos e retirada do prazo de quinze dias para agendamento de novo exame teórico ou prático – completa.

Caso o projeto de lei seja devidamente aprovado, a nova legislação entrará em vigor em 90 dias a partir da data de publicação da lei.

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