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Julyver Modesto: Propostas do Presidente da República para alteração do Código de Trânsito Brasileiro

Nesta data, 04JUN19, o Presidente da República protocolou Projeto de Lei do Poder Executivo no Congresso Nacional, para diversas alterações do Código de Trânsito Brasileiro.

Por Julyver Modesto

05/06/2019 00h00 - Atualizado em 05/06/2019 00h00

Julyver Modesto: Propostas do Presidente da República para alteração do Código de Trânsito Brasileiro
Julyver Modesto de Araújo é especialista em legislação de trânsito e parceiro do Sindautoescola.SP

O PL n. 3.267/19 contém, ao todo, 17 modificações, 2 inclusões e 8 revogações no CTB, as quais resumo a seguir:

1) Competência do Conselho Nacional de Trânsito (artigo 12, VIII): mudança na atribuição de “estabelecer e normatizar procedimentos para aplicação de multas...”, que passa a ser “estabelecer e normatizar procedimentos para enquadramento das condutas...”;

2) Câmaras Temáticas (artigo 13): serão coordenadas por representantes do Denatran ou dos Ministérios que compõem o Contran;

3) Competência do Departamento Nacional de Trânsito (artigo 19, II): em vez de “proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados...”, passa a ser “proceder à orientação e supervisão técnico normativa dos órgãos delegados...”; além disso, será competente para, diretamente (sem delegação aos Detrans), emitir a CNH e o CLA no formato digital;

4) Competência dos Departamentos Estaduais de Trânsito (artigo 22): em relação à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, passa a ter atribuição apenas por somatória de pontos; no caso das infrações que, por si só, prevêem a suspensão, somente poderá aplicar suspensão se também for competente para aplicar a multa de trânsito respectiva; além disso, no inciso III, foi corrigida a expressão “órgão federal competente” para “órgão máximo executivo de trânsito da União”, quando trata da delegação de atribuições do Denatran aos Detrans;

5) Luzes do veículo (artigo 40): sob chuva forte, neblina ou cerração, deixa de ser obrigatória, no mínimo, a luz de posição, para ser obrigatória a luz baixa; nas rodovias, o uso do farol baixo de dia passa a ser obrigatório apenas nas rodovias de pista simples e somente para os veículos que não possuem a luz de rodagem diurna (DRL);

6) Transporte de crianças (artigo 64): a exigência de utilização de dispositivos de segurança para o transporte de crianças passa a constar do próprio texto legal (em vez de Resolução do Contran), mas se mantém a competência do Contran para tratar das especificidades dos dispositivos;

7) Autorização Especial de Transporte para veículos de transporte de carga (artigo 101): amplia-se o texto legal para deixar expressa a possibilidade de concessão da AET para todo tipo de transporte de carga que dela necessitar, conforme as dimensões do veículo (e não apenas para cargas indivisíveis); também passa a ser prevista a concessão para cada viagem ou por período específico (em vez de apenas para cada viagem);

8) Equipamentos obrigatórios (artigo 105): a luz de rodagem diurna (DRL) passa a ser obrigatória para os veículos novos, conforme cronograma progressivo a ser estabelecido pelo Contran;

9) Expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (artigo 128): não será autorizada a expedição de novo CRV ao proprietário de veículo que não atender chamamento para substituição de peças defeituosas (recall); cabe ressaltar que, na exposição de motivos, a intenção era impedir emissão do Certificado de Licenciamento Anual, mas foi inserida a regra no artigo que trata do CRV;

10) Bicicletas motorizadas (artigo 134-A): o Contran terá competência para tratar das especificações de bicicletas motorizadas e equiparadas que não estarão sujeitas ao registro, licenciamento e emplacamento, para trânsito nas vias públicas;

11) Exame de aptidão física e mental para renovação de CNH (artigo 147): o exame médico para renovação da CNH passa a ter validade de 10 anos até os 65 anos de idade (em vez de 5) e de 5 anos a partir dos 65 anos de idade (em vez de 3);

12) Adequação da competência normativa do Contran, frente à recente decisão do STF, na ADI 2998 (artigo 161): retirado o “descumprimento das resoluções do Contran”, do conceito de infração de trânsito (caput do artigo) e revogado o parágrafo único (que previa a atribuição do Contran em indicar as penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas por descumprimento às suas resoluções);

13) Infração por transporte de crianças em desacordo com normas de segurança do CTB (artigo 168): prevê que a violação ao artigo 64 (ou seja, a não utilização de dispositivos de segurança para crianças) será punida apenas com advertência por escrito; importante ressaltar que está em dissonância com o artigo 267, que prescreve a advertência apenas às infrações de natureza leve ou média, já que o artigo 168 continuaria a ser gravíssima;

14) Infrações de motocicleta, motoneta e ciclomotor (artigo 244): após o inciso IX, que trata da infração por descumprimento das regras de moto-frete e moto-táxi, diminui a gravidade da infração, de grave para média, e corrige a medida administrativa, de “apreensão do veículo para regularização” (que está errado desde a sua inclusão no CTB, em 2009) para “retenção do veículo para regularização”; tal mudança afeta também os incisos VI, VII e VIII;

15) Infrações relativas à viseira do capacete (artigo 244): acrescentados dois incisos ao artigo 244: X e XI, para punir a condução da motocicleta, motoneta ou ciclomotor, ou o transporte de passageiro, com capacete sem viseira ou com viseira em desacordo com as normas do Contran, de natureza média (hoje, a punição ocorre no artigo 169, leve, por força de Resolução);

16) Infração por não uso de farol baixo em rodovias (artigo 250-A): passa a ser uma infração específica, com diminuição de gravidade (hoje é média e passará a ser leve), reiterando a exigência apenas para rodovias de pista simples e só para os veículos que não possuírem DRL; além disso, obsta a aplicação da multa NIC (Não Indicação do Condutor) ao veículo de pessoa jurídica que não indicar o condutor ao órgão de trânsito, no caso desta infração;

17) Suspensão do direito de dirigir (artigo 261): aumenta a pontuação necessária para instauração do processo, de 20 para 40 pontos, bem como aumenta a pontuação para o curso preventivo de reciclagem, de 14 para 30 pontos; no § 10, passa a prever a competência para o processo concomitante de multa e suspensão do direito de dirigir, nas infrações que, por si só, prevêem a suspensão, diretamente para o órgão que tiver a competência para a multa (haverá necessidade de mudança nos artigos 20, 21 e 24, que tratam das competências da PRF, dos órgãos rodoviários e municipais de trânsito, pois limitam às penalidades de advertência por escrito e multa);

18) Julgamento de recursos em 2ª instância, por infrações cometidas em rodovias federais (artigo 289): retira a competência do Contran (nas infrações gravíssimas) e deixa tudo a cargo do Colegiado especial previsto no artigo 289;

19) Ciclomotor (Anexo I): acrescenta, no conceito de ciclomotor, previsto no Anexo I, os veículos de 2 ou 3 rodas providos de motor elétrico com potência máxima de 4 quilowatts (incorporando na lei o que consta da Resolução n. 315/09);

20) Revogações propostas no PL: luz de posição para chuva forte, neblina ou cerração (artigos 40 e 250); exame toxicológico para as categorias C, D e E (artigo 148-A); prazo mínimo de 15 dias para poder renovar os exames de habilitação em que for reprovado (artigo 151); exigência de aulas noturnas na formação de condutores (artigo 158); indicação de penalidades e medidas administrativas pelo Contran (artigo 161); cassação da CNH por delito de trânsito (artigo 263); curso de reciclagem ao infrator contumaz ou, de forma genérica, em situações a serem regulamentadas pelo Contran (artigo 268).

Esclareço que, não sendo uma Medida Provisória, NENHUMA DESTAS ALTERAÇÕES ainda está em vigor, devendo tramitar, como qualquer outro Projeto de Lei, nas Comissões das duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado), o que pode demorar MESES ou, até, ANOS e, ainda, ser alvo de diversas Emendas e modificações.

Cito, como exemplo, dois Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo para alteração do CTB e que não tiveram o resultado desejado:

1. Em 2005, foi apresentado o PL n. 5453/05, para transformar o Denatran em autarquia: apesar de ter sido aprovado na Câmara em 2007, ficou no Senado por quase 12 anos sem continuidade, e foi arquivado ao final da última legislatura;

2. Antes disso, em 1999, foi apresentado o PL n. 1428/99, para tratar de transporte rodoviário de cargas e aumentar de 20 para 30 a pontuação para suspensão do direito de dirigir: este Projeto está em tramitação ATÉ HOJE, PASSADOS 20 ANOS. Foi aprovado na Câmara somente em junho de 2018 e está no Senado aguardando relatoria do Senador Luiz do Carmo.

Ou seja, além de não estar valendo nada disso, não há a mínima possibilidade de estimativa de quando será aprovado. O PL do Presidente é, na verdade, apenas mais uma dentre as centenas de propostas para alteração do CTB e, muito provavelmente, será apensado ao PL n. 8.085/14, que iniciou em 2012 no Senado, já possui 205 PL apensados, e pretendia se tornar o novo Código de Trânsito, estando atualmente aguardando a reativação da Comissão Especial de revisão do CTB que havia sido criada na legislatura passada.

VAMOS ACOMPANHAR!!!

JULYVER MODESTO DE ARAUJO
www.julyvermodesto.com.br

P.S.: Divulgação desta resenha autorizada e estimulada, mantendo-se a informação quanto à autoria

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