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Jurídico: Medida Provisória 936/20 define, entre outras providências, a redução de salário e jornada e supensão do contrato de trabalho

Leia parecer jurídico do advogado Airton Ferreira, representante do departamento jurídico do Sindicato, sobre a aplicação da MP 936 junto às autoescolas.

Por Airton Ferreira, advogado

02/04/2020 00h00 - Atualizado em 03/04/2020 00h00

A Medida Provisória nº 936/2020, Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que tem como finalidade, preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Referida MP, disciplina em seu artigo 5º a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Conforme determinação do Governo do Estado de São Paulo, as atividades do CFC encontram-se suspensas em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Por essa razão o Sindautoescola.SP entende que a Medida Provisória nº 936/2020, publicada em 01/04/2020, traz nesse primeiro momento uma alternativa viável para todo o setor. Trata-se da suspensão temporária do contrato de trabalho que está disciplinada no artigo 8º da referida medida provisória.

O empregador deverá pactuar a suspensão do contrato de trabalho por acordo individual escrito com o empregado. Este acordo deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Nesse período, ficará o empregado autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho poderá ser restabelecido, conforme previsão do §3º do artigo 8º da MP 936/2020 no prazo de dois dias corridos da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no instrumento individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado e sua eventual renovação ou da data de comunicação do empregador  com decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

No período da suspensão temporária o empregado não poderá exercer qualquer função para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de ser descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, além de outras sanções previstas.

Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, o empregado que receber até R$  3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);  fará jus ao Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda instituído pela MP nº 936/2020 que será custeado integralmente pela União que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego.

De outra banda, como anteriormente já noticiado em nosso Portal o Governo Federal editou a Medida Provisória 927/20, publicada em edição extra do DOU na noite de domingo 22/03/2020. Aquela medida provisória prevê em seu artigo 3º, medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade, como o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; banco de horas, entre outras.

Assim, o Sindautoescola.SP, entende que a suspensão temporária do contrato de trabalho, neste momento, poderá minimizar os efeitos do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

A MP propõe o acordo individual entre empresa e trabalhador, entretanto, o Sindautoescola.SP vem recebendo contato de alguns sindicatos dos trabalhadores no sentido de criar um aditivo para incorporar na Convenção Coletiva as disposições da MP 936. Tão logo essas negociações avancem, informaremos à todos.

Clique aqui e veja o modelo de Acordo Individual de Suspensão de Contrato de Trabalho.

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