Associado Sindautoescola.SP, acesse sua área exclusiva agora mesmo.

Ainda não é associado? Clique aqui e associe-se agora mesmo.

CARO ASSOCIADO

O BOLETO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DO SINDAUTOESCOLA.SP REFERENTE AO MÊS DE MARÇO COM O VENCIMENTO DIA 28/03/2024, JA ESTÁ DISPONIVEL.

CLIQUE E VISUALIZE

Departamento Jurídico do Sindautoescola.SP analisa MP 927/20

Departamento jurídico do Sindicato faz uma análise dos efeitos da MP 927/20 junto as Autoescolas/CFC's

Por Airton Ferreira, advogado — departamento jurídico Sindautoescola.SP

23/03/2020 00h00 - Atualizado em 23/03/2020 00h00

A Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020 (leia aqui), faz parte de conjunto de ações do Governo Federal para combater os efeitos econômicos da pandemia novos coronavírus.

+ Clique aqui e leia a Medida Provisória nº 927 na íntegra 

O objetivo é evitar situações que poderiam causar, ainda mais, transtornos às deliciadas situações em que se encontram empregadores e empregados. O texto já está em vigor e terá que ser aprovado pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

A MP prevê em seu artigo 3º, medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade, dentre outras as seguintes:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e.

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Para Centros de Formação de Condutores podemos destacar algumas medidas de efetiva importância, tais como, as férias individuais, férias coletivas, banco de horas e o direcionamento do trabalhador para qualificação, com a suspensão do contrato de trabalho. 

Paras férias individuais, ainda que o perídio aquisitivo não tenha ocorrido o empregador poderá informa ao empregado com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou meio eletrônico com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

O Adicional de 1/3 sobre as férias poderá ser pago até a data do pagamento do 13º salário. Poderá ainda, o empregador pagar o valor das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das mesmas.

Para as férias coletivas, não há necessidade da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Outra medida de capital importância para o enfrentamento do estado de calamidade é a criação de um regime para a compensação de jornada, por meio de banco de horas, por meio de acordo coletivo ou individual por escrito, onde haveria uma interrupção do contrato de trabalho, para a compensação do período da interrupção em até 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade.

Neste caso, há um ponto omisso pela MP. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, poderá a empresa descontar das verbas rescisórias o valor total ainda não compensado? Entendemos que no acordo coletivo ou individual deverá constar, expressamente, a possibilidade do empregador efetuar descontos  nos valores rescisórios   da totalidade a serem compensadas  ou das horas remanescentes.

A medida provisória permite a suspensão do contrato de trabalho, sem pagamento de salário, por até quatro meses, para que o empregado participe de programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. A suspensão não depende de convenção coletiva e pode ser negociada diretamente com o trabalhador.

A medida provisória, também traz outras mudanças como o teletrabalho; o aproveitamento e a antecipação de feriados; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e também a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, que poderá ser realizada posteriormente e de forma.

Segundo o Governo Federal a referida medida traz um norte para este momento tão delicado de enfrentamento do estado de calamidade pública.

Evidentemente haverá muito embates jurídicos e políticos em relação à legalidade da Media Provisória 927/20.

O Sindautoescola.SP estará atento para oferecer a todos os seus representados os esclarecimentos e diretrizes para melhor interpretação e aplicação da medida provisória em questão.

Obs.: O presidente da República, Jair Bolsonaro, informou em seu twitter que vai revogar artigo 18 da MP 927/20 que trata da suspensão do contrato de trabalho por 4 meses .

Leia mais sobre

coronavirus juridico

Comentários

Acesse sua Conta Sindautoescola.SP para poder comentar