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Autoescola terá que indenizar homem que caiu de moto durante aula e acabou aposentado por invalidez, no DF

Aluno afirma que empresa não prestou primeiros socorros e acidente causou lesões graves. Indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil; cabe recurso.

Por G1

12/03/2020 00h00 - Atualizado em 12/03/2020 00h00

Autoescola terá que indenizar homem que caiu de moto durante aula e acabou aposentado por invalidez, no DF

A 1ª Vara Cível de Águas Claras, no Distrito Federal, condenou uma autoescola a indenizar um aluno que caiu de moto durante uma aula prática. O homem afirma que a empresa não prestou os primeiros socorros e que o acidente causou lesões graves, fazendo com que ele fosse aposentado por invalidez.

A decisão, de primeira instância, foi assinada pela juíza Marcia Alves Martins Lobo que fixou uma indenização de R$ 20 mil ao aluno, por danos morais. Cabe recurso.

O G1 entrou em contato com a defesa da autoescola mas, até a última atualização desta reportagem, o advogado não tinha se manifestado. No processo, o centro de pilotagem alegou que "foram tomadas todas as medidas de segurança e que, no caso, houve culpa exclusiva do aluno".

A empresa afirmou também que prestou os primeiros socorros, que "a atividade de pilotar moto inclui riscos e que não pode ser responsabilizada por eventuais quedas".

Orientado pelo instrutor

Na ação, o aluno afirmou que contratou a autoescola para aprender a pilotar motocicleta. Mas, ao concluir a terceira aula prática, perdeu o controle e caiu da moto, após ser orientado pelo instrutor a aumentar a velocidade.

Ao analisar o caso, a juíza Marcia Alves citou o Código de Defesa do Consumidor. Ela disse que a autoescola não demonstrou que houve culpa exclusiva da vítima.

"A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1º defeito do serviço, 2º evento danoso e 3º relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano."

A magistrada destacou ainda que o pedido de danos materiais do aluno foi julgado improcedente, pois ele não juntou ao processo nota fiscal ou recibo que comprovasse os gastos com as despesas médicas que teve durante o tratamento por conta da queda.

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